Indaga a Célula de
Recursos Humanos do CREA se o empregador está obrigado a continuar pagando
auxílio plano de saúde ao empregado que se encontra percebendo auxílio-doença
previdenciário, pelo INSS.
RESPOSTA:
O afastamento do
empregado, a partir do 16º dia, em virtude de percepção de auxílio-doença
previdenciário, acarreta a suspensão do contrato de trabalho.
Na hipótese de
suspensão do contrato de trabalho, praticamente todas as cláusulas contratuais
ficam sem eficácia, ou seja, não se presta serviço, não se paga salário, não se
computa o tempo de serviço, não se produzem os recolhimentos vinculados ao
contrato. O vínculo de emprego não deixa de existir, mas a execução do contrato
fica suspensa temporariamente, sendo assegurado ao empregado, por ocasião de
sua volta, todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria profissional a que pertença, nos termos do art. 471, da CLT. Desse
modo, em razão do tradicional conceito de suspensão do contrato, o empregador
não estaria obrigado a continuar pagando o auxílio plano de saúde no período de
suspensão da sua execução.
Contudo, algumas
decisões mais recentes das nossas Cortes Trabalhistas têm flexibilizado esse
conceito, entendendo que as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão
continuam impondo direitos e obrigações às partes, paralisando-se apenas os
efeitos principais do vínculo, tais como, a prestação de trabalho, o pagamento
de salários e a contagem do tempo de serviço.
O próprio TST
(Tribunal Superior do Trabalho) assegura o direito à manutenção de plano de
saúde ou assistência média pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão
do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença acidentário, nos termos
da Súmula 440.
Por outro lado, no
contexto da relação empregatícia, algumas utilidades fornecidas pelo empregador
ao empregado não têm natureza salarial, como aquelas mencionadas no § 2º, do
art. 458, da CLT. Dentre elas está “a assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde”.
Assim, se o
empregador presta assistência médica diretamente ou mediante convênio, qualquer
valor que desembolsar, a título de pagamento do referido benefício para o
empregado, não terá natureza salarial, não incidindo sobre o mesmo quaisquer
parcelas de cunho salarial.
Na hipótese da
consulta, o benefício está previsto em acordo coletivo de trabalho, reconhecido
como fonte de direito do trabalho pelo legislador constituinte, e não em norma
legal. Por outro lado, deve-se considerar que tal benefício (auxílio plano de
saúde) não tem natureza salarial, portanto, se o empregador continuar honrando
essa parcela, no período se suspensão do contrato, não estaria pagando salário.
Diante do exposto,
concluímos não existir óbice ao pagamento do mencionado benefício, durante o
prazo de suspensão do contrato de trabalho do empregado, se assim entender o
empregador.
É o parecer, s.m.j.
Alberto Fernandes
Assessor Trabalhista