Parecer- Suspensão do plano de saúde durante a percepção de auxílio-doença.


Indaga a Célula de Recursos Humanos do CREA se o empregador está obrigado a continuar pagando auxílio plano de saúde ao empregado que se encontra percebendo auxílio-doença previdenciário, pelo INSS.

RESPOSTA:

O afastamento do empregado, a partir do 16º dia, em virtude de percepção de auxílio-doença previdenciário, acarreta a suspensão do contrato de trabalho.

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, praticamente todas as cláusulas contratuais ficam sem eficácia, ou seja, não se presta serviço, não se paga salário, não se computa o tempo de serviço, não se produzem os recolhimentos vinculados ao contrato. O vínculo de emprego não deixa de existir, mas a execução do contrato fica suspensa temporariamente, sendo assegurado ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertença, nos termos do art. 471, da CLT. Desse modo, em razão do tradicional conceito de suspensão do contrato, o empregador não estaria obrigado a continuar pagando o auxílio plano de saúde no período de suspensão da sua execução.

Contudo, algumas decisões mais recentes das nossas Cortes Trabalhistas têm flexibilizado esse conceito, entendendo que as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, paralisando-se apenas os efeitos principais do vínculo, tais como, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço.
O próprio TST (Tribunal Superior do Trabalho) assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou assistência média pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 440.

Por outro lado, no contexto da relação empregatícia, algumas utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado não têm natureza salarial, como aquelas mencionadas no § 2º, do art. 458, da CLT. Dentre elas está “a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde”.

Assim, se o empregador presta assistência médica diretamente ou mediante convênio, qualquer valor que desembolsar, a título de pagamento do referido benefício para o empregado, não terá natureza salarial, não incidindo sobre o mesmo quaisquer parcelas de cunho salarial.

Na hipótese da consulta, o benefício está previsto em acordo coletivo de trabalho, reconhecido como fonte de direito do trabalho pelo legislador constituinte, e não em norma legal. Por outro lado, deve-se considerar que tal benefício (auxílio plano de saúde) não tem natureza salarial, portanto, se o empregador continuar honrando essa parcela, no período se suspensão do contrato, não estaria pagando salário.

Diante do exposto, concluímos não existir óbice ao pagamento do mencionado benefício, durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho do empregado, se assim entender o empregador.

É o parecer, s.m.j.

Alberto Fernandes
Assessor Trabalhista