Parecer- Suspensão do pagamento de auxílio-creche durante a percepção de auxílio doença previdenciário

A Célula de Recursos Humanos do CREA indaga se o empregador está obrigado a continuar pagando auxílio-creche ao empregado que se ausentou do serviço, por prazo superior a 15(quinze dias), em razão de percepção de auxílio-doença previdenciário

RESPOSTA:

O afastamento do empregado, a partir do 16º dia, em virtude de percepção de auxílio-doença previdenciário, acarreta a suspensão do contrato de trabalho.

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, praticamente todas as cláusulas contratuais ficam sem eficácia, ou seja, não se presta serviço, não se paga salário, não se computa o tempo de serviço, não se produzem os recolhimentos vinculados ao contrato. O vínculo de emprego não deixa de existir, mas a execução do contrato fica suspensa temporariamente, sendo assegurado ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertença, nos termos do art. 471, da CLT. Desse modo, em razão do tradicional conceito de suspensão do contrato, o empregador não estaria obrigado a continuar pagando o auxílio-creche no período de suspensão da sua execução.

Contudo, algumas decisões mais recentes das nossas Cortes Trabalhistas têm flexibilizado esse conceito, entendendo que as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, paralisando-se apenas os efeitos principais do vínculo, tais como, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço.

Na hipótese da consulta, o benefício está previsto em convenção coletiva de trabalho, reconhecida como fonte de direito do trabalho pelo legislador constituinte, e não em norma legal. Por outro lado, deve-se considerar que tal benefício (auxílio-creche) não tem natureza salarial, portanto, se o empregador continuar honrando essa parcela, no período se suspensão do contrato, não estaria pagando salário. Finalmente, nos termos da nossa Carta Magna, é também dever do empregador, juntamente com o Estado, garantir assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores em creches e pré-escolas, assim como colaborar com a promoção do direito à educação no nosso país.

Diante do exposto, concluímos não existir óbice ao pagamento do mencionado benefício, durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho do empregado, se assim entender o empregador.

É o parecer, s.m.j.

Alberto Fernandes
Assessor Trabalhista