A Célula de Recursos Humanos do CREA indaga se o empregador
está obrigado a continuar pagando auxílio-creche ao empregado que se ausentou
do serviço, por prazo superior a 15(quinze dias), em razão de percepção de
auxílio-doença previdenciário
RESPOSTA:
O afastamento do empregado, a partir do 16º dia, em virtude
de percepção de auxílio-doença previdenciário, acarreta a suspensão do contrato
de trabalho.
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho,
praticamente todas as cláusulas contratuais ficam sem eficácia, ou seja, não se
presta serviço, não se paga salário, não se computa o tempo de serviço, não se
produzem os recolhimentos vinculados ao contrato. O vínculo de emprego não
deixa de existir, mas a execução do contrato fica suspensa temporariamente,
sendo assegurado ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens
que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a
que pertença, nos termos do art. 471, da CLT. Desse modo, em razão do tradicional
conceito de suspensão do contrato, o empregador não estaria obrigado a
continuar pagando o auxílio-creche no período de suspensão da sua execução.
Contudo, algumas decisões mais recentes das nossas Cortes
Trabalhistas têm flexibilizado esse conceito, entendendo que as cláusulas
contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações
às partes, paralisando-se apenas os efeitos principais do vínculo, tais como, a
prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de
serviço.
Na hipótese da consulta, o benefício está previsto em
convenção coletiva de trabalho, reconhecida como fonte de direito do trabalho
pelo legislador constituinte, e não em norma legal. Por outro lado, deve-se considerar
que tal benefício (auxílio-creche) não tem natureza salarial, portanto, se o
empregador continuar honrando essa parcela, no período se suspensão do
contrato, não estaria pagando salário. Finalmente, nos termos da nossa Carta
Magna, é também dever do empregador, juntamente com o Estado, garantir assistência
gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores em creches e pré-escolas, assim
como colaborar com a promoção do direito à educação no nosso país.
Diante do exposto, concluímos não existir óbice ao pagamento
do mencionado benefício, durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho
do empregado, se assim entender o empregador.
É o parecer, s.m.j.
Alberto Fernandes
Assessor Trabalhista