Parecer- Licença não remunerada para atender interesse particular


CONSULTA JURÍDICA

ORIGEM: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO CEARÁ – CREA/CE

ASSUNTO: Solicita o Consulente parecer sobre licença não remunerada de colaborador, para tratar de interesse particular.

PARECER:

A licença não remunerada de empregado, para tratar de interesse particular, é uma das espécies de suspensão do contrato de trabalho. Apesar de não prevista na lei, tal licença é plenamente possível, desde que haja a concordância do empregador.

Ressalte-se que, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, praticamente todas as cláusulas contratuais ficam sem eficácia, ou seja, não se presta serviço, não se paga salário, não se computa o tempo de serviço, não se produzem os recolhimentos vinculados ao contrato. Contudo, será assegurado ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertença.

Assim, não vislumbramos óbice a que se conceda a licença não remunerada em tela, devendo o ato concessivo fazer menção ao prazo de suspensão do contrato de trabalho que, na hipótese, seria de dois anos, a partir do primeiro útil de novembro.

É o parecer, s.m.j.

Alberto Fernandes
    OAB/CE 4608