CONSULTA JURÍDICA
ORIGEM: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO CEARÁ – CREA/CE
ASSUNTO: Solicita o Consulente parecer
sobre licença não remunerada de colaborador, para tratar de interesse
particular.
PARECER:
A licença não remunerada de
empregado, para tratar de interesse particular, é uma das espécies de suspensão
do contrato de trabalho. Apesar de não prevista na lei, tal licença é
plenamente possível, desde que haja a concordância do empregador.
Ressalte-se que, na hipótese de
suspensão do contrato de trabalho, praticamente todas as cláusulas contratuais
ficam sem eficácia, ou seja, não se presta serviço, não se paga salário, não se
computa o tempo de serviço, não se produzem os recolhimentos vinculados ao
contrato. Contudo, será assegurado ao empregado, por ocasião de sua volta,
todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à
categoria profissional a que pertença.
Assim, não vislumbramos óbice a
que se conceda a licença não remunerada em tela, devendo o ato concessivo fazer
menção ao prazo de suspensão do contrato de trabalho que, na hipótese, seria de
dois anos, a partir do primeiro útil de novembro.
É o parecer, s.m.j.
Alberto Fernandes
OAB/CE 4608