CONSULTA JURÍDICA
ORIGEM: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA
ASSUNTO: Indaga o Consulente sobre a obrigatoriedade de
oferecer serviço de creche para filhos de até seis anos de idade das empregadas
ou substituí-lo pela concessão de reembolso-creche.
PARECER
A matéria objeto da presente consulta está normatizada na
Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo que disciplina a proteção ao
trabalho da mulher, mais especificamente o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, assim
redigidos:
“Art. 389.............§ 1º. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.§ 2º. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”
Posteriormente, a Portaria nº 3296, de 03/09/1986, do
Ministério do Trabalho e Emprego, facultou às empresas substituir a obrigação
contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389, da CLT, pela concessão de
reembolso creche às suas empregadas, conforme se lê, a seguir:
“Art. 1º. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do artigo 389, da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências: “
Dentre as exigências mencionadas no artigo 1º da Portaria,
temos as seguintes:
- O reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche, pelo menos até os seis meses de vida da criança;
- O benefício será concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento;
- As condições, tais como, prazos e valores do benefício, serão, necessariamente, fixadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por outro lado, dispõe o inciso XXV, artigo 7º, da
Constituição Federal[1]
:
“XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”
Tal norma, contudo, é dirigida ao Estado e não ao empregador,
embora também seja dever deste colaborar com a promoção do direito à educação.
Vejamos o disposto no artigo 208, inciso IV, da Carta Magna[2], verbis:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:....................................................IV – educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 05 anos de idade.”
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8069/1990, ratifica essa obrigatoriedade do Estado, como se lê no seu artigo
54, verbis:
“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” [3]
[1]
A redação desse dispositivo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006
[2]
Redação também alterada pela EC 53/2006
[3]
A idade mencionada no Estatuto deve ser alterada para 05 anos, nos termos da
nova redação do art. 208, IV, da Constituição Federal (EC 53/2006)
Desse modo, não há como obrigar o empregador a manter creche
ou mesmo custear despesas com creches de filhos de empregadas, até cinco anos
de idade. É evidente que, se existisse tal obrigatoriedade, a oferta de
trabalho para a empregada mãe seria sensivelmente abalada, e, aquilo que
poderia parecer benéfico, se transformaria em pesadelo.
O CREA e o SINDSCOCE firmaram Acordo Coletivo de Trabalho
que prevê a concessão de auxílio-creche, nos seguintes termos:
“Cláusula Décima Terceira – Auxílio Creche:
O CREA-CE fornecerá aos servidores auxílio creche
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país, por
mês e por filho até 03 (três) anos de idade.”
Referida cláusula não foi renovada no Acordo Coletivo em vigor. Contudo, o
CREA continua oferecendo referido benefício. Como se vê, trata-se de norma mais
benéfica ao trabalhador, pois estipulou a concessão de auxílio-creche para
filhos de empregadas do CREA, até a idade de 03(três) anos, quando a lei fixa
esse limite em 06(seis) meses de idade.
Diante dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, e,
evidentemente, afastada a obrigatoriedade do empregador oferecer creche ou
equivalente para filhos de até cinco anos de idade, concluímos que:
a)As empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão manter local
apropriado para assistência dos filhos das empregadas, no período de
amamentação;
b)Poderá o empregador suprir essa exigência se realizar
convênio com creches, arcando com as respectivas despesas, sem ônus para as
empregadas;
c)Finalmente, pode o empregador, a fim desobrigar-se da
exigência legal, supra citada, instituir o sistema de reembolso-creche,
mediante condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho, para crianças
de até seis meses de idade.
É parecer, s.m.j.
Alberto Fernandes
OAB/CE 4608