A 5ª turma do TRT da 2ª região tornou nulo todos os atos de
um processo a partir da intimação da sentença, pois foram comunicados apenas
pelo sistema do PJe, sem publicação no Diário Eletrônico. De acordo com o
relator, desembargador José Ruffolo, “o princípio da segurança jurídica não
permite o procedimento discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações
no DJE, outros não”.
O recurso foi interposto pelo advogado Luiz Carvalhal, em
defesa da empresa que não foi intimada regularmente dos atos processuais. No
agravo de petição, a reclamada asseverou que há nulidade insanável no
processamento do feito, tendo em vista que não foi intimada regularmente dos
atos processuais a contar da sentença.
Para Ruffolo, a partir do momento que a resolução
administrativa 1.589, de 4/2/13, do TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico
e o seu artigo 18 determinou que as intimações no processo eletrônico deverão
ser realizadas em meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de
Justiça Eletrônico", não haveria como prevalecer o entendimento do juízo
de origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa. "As partes
não tiveram ciência inequívoca de que não existiria intimação via DJE, de forma
que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria
feita."
"No presente processo, alguns dos atos processuais
foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no
Diário Oficial Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser
combatida, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais do devido
processo legal e do direito de defesa."
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para
tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser
repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo
acontecendo com todos os atos posteriores
Fonte : TST