Um imigrante palestino que era alvo de ofensas no ambiente de trabalho em
razão de sua origem étnica deverá ser indenizado por danos morais. O empregado,
que prestava serviço em supermercado da rede Wal Mart, em Curitiba, era chamado
pelos superiores hierárquicos de homem-bomba e terrorista, entre outros termos.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que proferiu a decisão,
fixou a indenização em R$ 4 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
O trabalhador foi contratado em novembro de 2011 para exercer a função de
operador de caixa. Os serviços eram realizados no supermercado "Big",
da Avenida das Torres, pertencente à empresa Wal Mart. Um ano depois, o
funcionário passou a exercer a atividade de vendedor, situação que perdurou até
ser demitido, sem justa causa, em junho de 2014.
O empregado, em razão de sua origem e sotaque, foi apelidado pelo gerente-geral
e pelo encarregado da seção de vendas de nomes como Bin Laden e
homem-bomba. O trabalhador insistia para não se referirem a ele daquela
forma, mas os superiores hierárquicos continuaram com os apelidos, mesmo na
frente dos colegas e de clientes. O tratamento dado ao funcionário perdurou até
a sua demissão.
O trabalhador procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais
"decorrente da conduta antijurídica dos prepostos da empresa". O Wal
Mart negou a ocorrência dos fatos. Afirmou ainda que existe um canal de
comunicação por meio do qual o funcionário poderia ter reclamado, inclusive de
forma anônima, o que não foi feito.
Contrariando as negativas da empresa em relação às ofensas, as provas
testemunhais reunidas no processo confirmaram as alegações do trabalhador. A 6ª
Turma do TRT-PR destacou que a conduta dos representantes da empresa foi
"ilícita". O colegiado afirmou que foram desrespeitados os direitos e
garantias individuais constitucionalmente assegurados, "notadamente a
proteção à imagem e à honra".
De acordo com a Turma, a conduta foi agravada pelo fato de terem atribuído ao
funcionário apelidos que fazem referência a terrorismo, "o que por certo
impinge dose elevada de conotação pejorativa à pessoa que é assim
chamada", ressaltou o colegiado.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Roberto Ermel, complementou o
argumento frisando que a situação é ainda mais "repugnante" pelo fato
de os apelidos terem sido criados e proferidos por superiores hierárquicos, com
insistência, e na frente de fregueses, "inclusive ocasionando situações em
que clientes vinham perguntar - em referência ao trabalhador- se este era o
’homem-bomba’".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região