Os
artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90 estipulam a obrigatoriedade de correção
monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas
vinculadas do FGTS.
Os depósitos deverão ser
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos
saldos da poupança, além de juros de 3% ao ano.
Esse parâmetro é a TR. Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a
correção monetária, tendo se distanciado dos índices oficiais de inflação. Logo,
ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do
FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
A
própria Lei do FGTS diz em seu artigo 2º que é garantida a atualização
monetária e juros. Quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Quando
a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo
também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o
dever legal de administrá-lo.
Hoje,
no país, há dois tipos de índices de correção monetária, que refletem a
inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o
IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não
recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR.
Nesse
sentido, em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade
da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para
o pagamento dos chamados precatórios (ADI nº 4357).
Em razão do entendimento
manifestado pelo STF, o escritório ALBERTO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS tem
ajuizado novas ações objetivando a correção dos depósitos do FGTS, pelo IPCA ou
INPC, tendo em vista que a TR, que também é o parâmetro legal para a correção
do FGTS, não recupera o poder de
compra do valor aplicado.