ALBERTO FERNANDES ADVOGADOS AJUIZA AÇÕES RELACIONADAS À CORREÇÃO DO FGTS

Os artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90 estipulam a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS.

Os depósitos deverão ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos da poupança, além de juros de 3% ao ano.

Esse parâmetro é a TR. Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado dos índices oficiais de inflação. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.

A própria Lei do FGTS diz em seu artigo 2º que é garantida a atualização monetária e juros. Quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.

Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária, que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR.

Nesse sentido, em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (ADI nº 4357).


Em razão do entendimento manifestado pelo STF, o escritório ALBERTO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS tem ajuizado novas ações objetivando a correção dos depósitos do FGTS, pelo IPCA ou INPC, tendo em vista que a TR, que também é o parâmetro legal para a correção do FGTS, não recupera o poder de compra do valor aplicado.