MP PERMITE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

Foi publicada, no dia 07 de julho próximo passado, a MP 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, cujos objetivos seriam, dentre outros, possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas.

Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas na regulamentação da medida, a ser divulgada nos próximos dias.

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. Contudo, a redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria profissional. A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até doze meses. Em contrapartida, as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Trata-se, portanto, de nova modalidade de estabilidade provisória, de curta duração. 

Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a R$ 900,84(novecentos reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Essa diferença do salário será parcialmente compensada pelo governo, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fundo que já está deficitário. 

Sabe-se que o princípio da irredutibilidade salarial está consagrado na Constituição Federal, somente podendo ser derrogado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, VI). Por precarizar as condições de trabalho, a redução de salário só deve ser utilizada em situações extremas, por curtos períodos e desde haja uma contrapartida empresarial. Sob nenhuma hipótese, admite-se a redução salarial graciosa, unilateral, que implique perdas apenas para uma das partes da relação de emprego.

 Na hipótese vertente, entendo que a MP 680/2015 deva ser aperfeiçoada com o objetivo de encurtar o período de implementação da redução da jornada e do salário, oferecer efetivas garantias jurídicas ao trabalhador, como o aumento do prazo de vedação de despedida arbitrária ou sem justa causa, após o término de implementação da medida restritiva, e deferir compensações financeiras ao empregado, quando superadas as condições econômicas que levaram o empregador a aderir ao programa instituído pela MP em apreço. 

Alberto Fernandes, advogado, professor da UNIFOR e ex-Delegado Regional do Trabalho no Ceará.